Resolução sobre a elaboração de uma Adenda sobre os Dados às Directrizes para a Apresentação de Relatórios dos Estados Partes sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos


Resolução sobre a elaboração de uma Adenda sobre os Dados às Directrizes para a Apresentação de Relatórios dos Estados Partes sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos - CADHP.Res.585 (LXXIX) 2024

Jun 03, 2024

A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão) reunida na sua 79.ª Sessão Ordinária, realizada em formato híbrido de 14 de Maio a 3 de Junho de 2024, em Banjul, República da Gâmbia;

Recordando o seu mandato de promoção e protecção dos direitos humanos e dos povos em África, nos termos do artigo 45.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana)

Considerando o artigo 62.º da Carta Africana que estabelece que cada Estado Parte se compromete a apresentar, de dois em dois anos, um relatório sobre as medidas legislativas e outras medidas adoptadas com vista a tornar efectivos os direitos e liberdades reconhecidos e garantidos pela Carta Africana;

Considerando a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e a Agenda 2063 da União Africana, que exigem que todos os Estados devem produzir e utilizar dados de alta qualidade, atempados e desagregados para moldar políticas de desenvolvimento que não deixem ninguém para trás e para cumprir os compromissos de apresentação de relatórios;

Recordando as Directrizes para os Relatórios dos Estados Partes em matéria de Direitos Económicos, Sociais e Culturais na Carta Africana; os Relatórios dos Estados ao abrigo do Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos Direitos das Mulheres em África (Protocolo de Maputo); as Directrizes e Princípios para os Relatórios dos Estados relativos aos artigos 21º e 24º da Carta Africana sobre as Indústrias Extractivas, os Direitos Humanos e o Ambiente;

Reafirmando que as Directrizes de Túnis para a Elaboração de Relatórios exigem que os Estados Partes forneçam estatísticas comparativas anuais sobre o gozo dos direitos económicos, sociais e culturais, discriminadas por idade, sexo, origem étnia, população urbana ou rural e outros estatutos relevantes, com especial referência a grupos vulneráveis ou marginalizados;

Consciente do facto de que, no contexto da análise dos relatórios periódicos apresentados pelos Estados Partes, estes dados constituem indicadores importantes que podem ajudar a compreender a situação dos direitos humanos num determinado Estado e a avaliar os progressos realizados na concretização dos direitos consagrados na Carta Africana;

Preocupada com o facto de muitos Estados Partes não cumprirem as suas obrigações de fornecer dados qualitativos e estatísticas sobre o gozo de cada direito, especialmente dados desagregados por idade, género, origem étnica, população urbana/rural e outros estatutos relevantes;

Preocupada ainda com o facto de os processos de dados para o planeamento do desenvolvimento excluírem frequentemente as comunidades susceptíveis de serem deixadas para trás, o que significa que não estão representadas nos dados e têm pouca influência sobre os dados recolhidos e a forma como são utilizados;

Constatando a necessidade de melhorar os relatórios dos Estados sobre a implementação de todos os direitos garantidos na Carta Africana, indo além das estatísticas e examinando as melhores abordagens para tornar os dados mais inclusivos, oportunos e participativos, permitindo que a Comissão avalie objectivamente o cumprimento dos Estados em relação às obrigações contidas na Carta Africana;

A Comissão:
1. Decide mandatar o Grupo de Trabalho para os Direitos Económicos, Sociais e Culturais em África para elaborar uma Adenda referente aos Dados às Directrizes para a Elaboração de Relatórios de Tunes; e
2. Exorta os actores estatais e não estatais a contribuírem para o processo; e
3. Solicita que a Adenda sobre Dados às Directrizes de Túnis para a Apresentação de Relatórios dos Estado Partes seja apresentada à Comissão para apreciação e adopção no prazo de dois (2) anos a contar da presente data.

Feito em Banjul, Gâmbia, a 3 de Junho de 2024


 

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