Resolução sobre Direitos Humanos e dos Povos como pilar central de resposta à COVID-19 e recuperação dos seus impactos sociopolíticos


Resolução sobre Direitos Humanos e dos Povos como pilar central de resposta à COVID-19 e recuperação dos seus impactos sociopolíticos - CADHP / Res. 449 (LXVI) 2020

Set 18, 2020


 

A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão), reunida na sua 66ª Sessão Ordinária, realizada de forma virtual, de 13 de Julho a 7 de Agosto de 2020, em Banjul, Gâmbia:

Recordando o mandato que lhe foi conferido para promover e proteger os direitos humanos e dos povos nos termos do artigo 45.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana);

Reafirmando os direitos garantidos na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, no Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos das Mulher em África, na Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança, no Protocolo anexo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências em África, no Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos das Pessoas Idosas, na Carta Africana da Juventude, na Carta Africana sobre Democracia, Eleições e Governação, na Convenção da União Africana (UA) que Rege os Aspectos Específicos dos Problemas dos Refugiados em África, e na Convenção da União Africana para a Protecção e Assistência às Pessoas Deslocadas Internamente em África (Convenção de Kampala);

Recordando a Resolução CADHP/Res.336(EXT.OS/XIX) 2016 sobre as medidas para proteger e promover o trabalho das mulheres defensoras dos direitos humanos, Resolução CADHP/Res.335(EXT.OS/XIX)2016 sobre a situação das pessoas deslocadas internamente em África, Resolução CADHP/Res.333 (EXT.OS/XIX)2016 sobre a situação dos migrantes em África, Resolução CADHP/Res.275(LV)2014 sobre a protecção contra a violência e outras violações dos direitos humanos contra as pessoas com base na sua orientação sexual ou identidade de género real ou imputada, Resolução CADHP/Res.259 (LIV) 2013 sobre Polícia e Direitos Humanos em África, Resolução CADHP/Res.185(XLIX)2011 sobre a Segurança dos Jornalistas e Profissionais dos Media em África, Resolução CADHP/Res.196(L)2011 sobre Defensores dos Direitos Humanos em África, , Resoluções CADHP/Res.119(XXXXII) 07 e CADHP/Res.69 (XXXV) 04 sobre a situação dos defensores dos direitos humanos em África;

Recordando a Observação Geral N.º 1 sobre o n.º 1, alínea d) e e) do artigo 14.º do Protocolo de Maputo; a Observação Geral N.º 2 sobre o n.º 1, a alínea a), b), c) e f) e do n.º 2, alínea a) e c) do artigo 14.º do Protocolo de Maputo; Observação Geral N.º 3 sobre a Carta Africana: O Direito à Vida (artigo 4.º); Observação Geral N.º 4: O Direito à Reparação das Vítimas de Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (artigo 5.º) e Observação Geral No. 5 sobre a Carta Africana: O Direito à Liberdade de Circulação e de Residência (n.º 1 do artigo 12.º);

Recordando ainda os Princípios sobre a Descriminalização de Pequenos Delitos em África de 2018, as Directrizes para o Policiamento das Reuniões pelas Forças da Ordem em África de 2017, as Directrizes da Comissão Africana sobre a Liberdade de Associação e de Reunião em África de 2017, as Directrizes sobre as Condições de Detenção, Custódia Policial e Detenção Prejudicial em África de 2015, os Princípios e Directrizes sobre a Implementação dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos de 2011, as Directrizes e Medidas para a Proibição e Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes em África (Directrizes de Robben Island) de 2008, Princípios e Directrizes sobre o Direito ao Julgamento Justo e Assistência Jurídica em África de 2003, a Declaração de Kigali de 2003, a Declaração de Ouagadougou e o Plano de Acção sobre a Aceleração da Reforma Prisional e Penal em África de 2002, a Declaração de Grand Bay e o seu Plano de Acção de 1999, a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos Humanos de 1998, a Declaração de Kampala sobre as Condições Prisionais em África de 1996;

Recordando e reafirmandoainda o seu comunicado à imprensa de 28 de Fevereiro de 2020 e a sua declaração de 24 de Março de 2020 sobre uma resposta eficaz, baseada em direitos humanos, ao novo vírus da COVID-19 em África, assim como a Declaração da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre Eleições em África durante a pandemia da COVID-19, proferida em 22 de Julho de 2020;

Reiterando a Declaração de Abuja de 2001 e a Estratégia de Saúde para África 2016-2030;

Fazendo notar os esforços envidados pelos Estados partes da Carta Africana no quadro das suas obrigações dispostas nos artigos 1.º, 4.º e 16.º da Carta Africana, com vista a conter a propagação da COVID-19, incluindo no sector de justiça, como a suspensão de todas as audiências públicas, a suspensão de todas as visitas a cadeias, a tomada de medidas de saúde e segurança para impedir ou conter a disseminação do coronavírus entre os presos, incluindo operações de esterilização e desinfecção em prisões, e louvando o sucesso registado por alguns Estados na contenção da propagação da pandemia no seio das comunidades e o seu impacto na saúde e na vida do público;

Considerandoque a COVID-19 acarreta profundas consequências em matéria de direitos humanos a curto e longo prazos, e que a 66.ª Sessão Ordinária da Comissão deu particular realce aos direitos humanos e dos povos no contexto da COVID-19 em África;

 

Reconhecendo a necessidade de se manter as medidas pertinentes de saúde pública para a contenção da COVID-19 em virtude da ameaça que a pandemia representa para o direito à saúde e à vida do público, numa altura em que a sua propagação em muitas partes do continente continua a aumentar, tendo atingindo um total de 736,288 casos em 21 de Julho de 2020, reflectindo um aumento de 21% em comparação com o número de casos reportados na semana anterior;

Preocupada com o impacto desproporcional das restrições que algumas das medidas gerais de resposta à COVID-19 vieram impor à liberdade de circulação, com consequências excessivamente adversas para os meios de subsistência e a segurança das pessoas, o acesso destas a cuidados de saúde (incluindo questões de saúde não relacionadas com a COVID-19), à alimentação, água, saneamento, trabalho e educação;

Alarmada pelo elevado número de casos de violações dos direitos humanos decorrentes de uma abordagem excessivamente centrada em questões de segurança em muitos Estados partes durante a pandemia da COVID-19 e subsequentes Estados de Emergência, que levou ao não cumprimento pela polícia das normas básicas de direitos humanos durante o exercício das suas funções, incluindo o uso excessivo de força desproporcional, execuções extrajudiciais e sumárias, agressões, ferimentos e violência sexual, prisões arbitrárias e ilegais ou privação de liberdade, tortura, tratamentos desumanos e degradantes, extorsão, e comunicações profundamente intrusivas, vigilância electrónica e policiamento cibernético, afectando desproporcionalmente pessoas indigentes, mulheres, jornalistas, activistas de direitos humanos e membros de partidos políticos da oposição;

Recordando que as pessoas privadas de liberdade correm maior risco de contrair o vírus, com possibilidade limitada de contê-lo, devido principalmente à grave superlotação das prisões e locais de detenção em muitos Estados africanos, tornando o distanciamento social e o isolamento voluntário nessas condições quase impossível, com higiene e serviços de saúde inadequados, entre outros, felicitando ao mesmo tempo os Estados que tomaram medidas para libertar as pessoas das prisões, com vista a reduzir o congestionamento;

Preocupada com o número crescente de ataques contra defensores dos direitos humanos, em particular por terem criticado a não execução de planos de resposta à COVID-19, que em muitos casos violaram os direitos dos cidadãos, e a detenção arbitrária de defensores que tentavam executar as suas actividades de promoção e protecção dos direitos humanos;

Profundamente preocupada com as graves consequências socioeconómicas e humanitárias da COVID-19 e com as medidas de resposta a esta doença, incluindo os confinamentos totais, recolher obrigatório, encerramento de actividades económicas e serviços sociais, levando à rotura dos meios de subsistência de membros vulneráveis da sociedade, desemprego, insegurança alimentar no seio familiar, falta de acesso à protecção social, serviços de cuidados de saúde, como a saúde sexual e reprodutiva, nomeadamente o atendimento pré- e pós-natal para as mulheres grávidas, interrupção de actividades educacionais, debilitação ou desintegração dos sistemas sociais de apoio a crianças, idosos e pessoas com deficiências, interrupção do acesso à assistência humanitária para os deslocados internos, refugiados, requerentes de asilo e migrantes, maus-tratos a migrantes, encerramento de fronteiras para refugiados e requerentes de asilo e impactos desproporcionais noutros sectores marginalizadas da sociedade, designadamente os jovens, indigentes, detidos, minorias e populações / comunidades indígenas, pessoas LGBTI e o aumento de actos de discriminação contra certos grupos, bem como discursos de ódio e xenofobia;

Sublinhando a necessidade de cooperação e solidariedade continental e mundial, saudando o comunicado da Mesa da Conferência da União Africana (UA), de 26 de Março, que estabelece o Fundo de Solidariedade Continental de Combate à COVID-19 e exorta os credores dos países africanos a tomarem medidas de alívio e reestruturação da dívida que permitam aos países africanos responder à pandemia, e recordando a Declaração Conjunta à Imprensa de 20 de Maio de 2020 do Presidente da Comissão e do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, apelando à solidariedade mundial;

Deplorando a escala sem precedentes de privação dos direitos de mulheres e raparigas que tem sido relatada em todo o continente no contexto da pandemia, envolvendo um maior número de casos de violência doméstica contra mulheres e crianças, a ocorrência alarmante de violência sexual e de violência assente no género, o aumento de práticas nocivas incluindo casamentos forçados de menores e mutilação genital feminina, e o acentuado fardo que mulheres e raparigas têm de suportar devido a uma maior procura por cuidados de saúde reprodutiva e cuidados prestados em agregados familiares;

Saudando o comunicado da 924.ª sessão do Conselho de Paz e Segurança da União Africana sobre a situação das pessoas deslocadas internamente (PDI), refugiados, repatriados, migrantes e de indivíduos a cargo da manutenção da paz África, e a adopção pelo Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados das Directrizes sobre a COVID-19, apelando à solidariedade e cooperação como forma de combater o vírus e mitigar os efeitos muitas vezes imprevistos das medidas visando estancar a sua propagação em relação aos refugiados, e expressando o seu apreço aos países que tomaram medidas para proteger os requerentes de asilo, refugiados, pessoas deslocadas internamente, migrantes e apátridas na presente fase da COVID-19, incluindo a continuação da recepção de requerentes de asilo enquanto a maioria dos Estados permanecem encerrados, e a adoptar medidas para fazer cumprir regras de higiene e prestar ajuda alimentar a esses grupos vulneráveis;

Fazendo igualmente notar o comunicado da 918.ª Sessão do CPS sobre o impacto do surto da COVID-19 na paz e segurança em África, que reconheceu que a COVID-19 constitui uma séria ameaça existencial à paz e segurança internacionais, e expressou preocupação com o impacto da pandemia na prevenção de conflitos, mitigação e reconstrução pós-conflito e construção da paz;

Considerando que as pessoas que vivem com o VIH, as pessoas em risco, vulneráveis e afectadas pelo VIH podem estar em maior risco de sofrer complicações graves de saúde devido à COVID-19, em comparação com a população em geral, face às doenças pré-existentes;

Considerando o impacto negativo das medidas de confinamento impostas pelos Estados durante a pandemia da COVID-19, resultando no encerramento de mercados em comunidades indígenas, o que afecta os seus meios de subsistência e as actividades pastoris; o acesso inadequado e / ou limitado a serviços de saúde; acesso limitado a água potável e saneamento, bem como a insegurança alimentar;

Reiterando a necessidade de respeitar os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e não discriminação na aplicação de medidas que restringem o usufruto normal dos direitos humanos;

Realçando a necessidade de limitar o tempo e o âmbito da aplicação das medidas de suspensão ou restrição de direitos e de pôr termo a essa suspensão ou restrição de direitos;

Sublinhando a necessidade de tomar medidas administrativas, económicas e sociais adequadas para permitir que as pessoas cumpram as medidas de saúde pública;

Ciente do imperativo de atacar os factores que permitiram a perpetração de violações dos direitos humanos e dos povos durante a pandemia, e as desigualdades e a falta de acesso às necessidades e serviços básicos, nomeadamente a água, saneamento, higiene, cuidados de saúde universais, educação, meios de subsistência e emprego devido à falta de investimento no fornecimento de direitos socioeconómicos e na infra-estrutura social e económica e nas capacidades institucionais e administrativas para o seu fornecimento;

Sublinhando a necessidade de dar prioridade ao investimento em direitos económicos, sociais e culturais e nas infra-estruturas socioeconómicas e institucionais, bem como no princípio da prestação de contas e da responsabilização das instituições públicas necessárias para facilitar o acesso a esses direitos, com particular atenção aos membros da sociedade marginalizados social e economicamente;

Considerando que a pandemia da COVID-19 afectou todas as categorias de direitos consagrados na Carta Africana, incluindo em particular o direito à vida, protecção e segurança pessoais, saúde, liberdade de circulação, o direito ao trabalho, educação, alimentação, água, abrigo e o direito ao desenvolvimento;

Reafirmando o carácter central dos direitos e liberdades consagrados na Carta Africana para uma resposta eficaz aos impactos da COVID-19, com vista a criar condições socioeconómicas e de governação capazes de evitar a repetição dos danos causados por essa pandemia;

A Comissão:

1. Convida os Estados a assegurarem, no que se refere ao direito à saúde e à vida, nos termos dos artigos 4.º e 16.º da Carta Africana, que:

a) seja dada prioridade ao uso das medidas de saúde pública, incluindo o uso obrigatório de máscaras, instalação de pontos de lavagem / higienização das mãos em locais públicos, a desinfecção de espaços públicos, a realização de reuniões em espaços abertos, a observação do distanciamento social no quadro das actividades económicas;

b) sejam tomadas medidas especiais para proteger os mais vulneráveis a sofrer mais com a contracção da COVID-19, tais como os idosos e as pessoas com patologias subjacentes, mediante instruções a prestar a familiares, unidades dedicadas à prestação de cuidados e vizinhos quanto à forma de isolar esse grupo de pessoas do contacto físico com pessoas activas na vida social e económica do público;

c) os profissionais de saúde que lutam na linha de frente contra a COVID-19 sejam dotados dos necessários meios médicos, incluindo equipamento de protecção pessoal (EPP), bem como condições de trabalho favoráveis/satisfatórias, incluindo planos de trabalho flexíveis e compensação adicional por horas extraordinárias de trabalho;

d) sejam criados mecanismos para um ACESSO EM SEGURANÇA a cuidados de saúde, incluindo problemas de saúde não relacionados com a COVID-19, e disponibilização de serviços de saúde cruciais, tais como serviços de cuidados de saúde, incluindo saúde sexual e reprodutiva, atendimento pré- e pós-natal de mulheres grávidas e programas de vacinações;

e) a prestação de serviços de saúde em SEGURANÇA, incluindo acesso a medicamentos, decorra de forma ininterrupta no que se refere a pessoas que tenham de recorrer a esses serviços regularmente, inclusivamente mediante a elaboração de planos de contingência para garantir o acesso a cuidados de saúde de rotina para as pessoas que vivem com o VIH, pessoas em risco e grupos mais vulneráveis, nos casos em que as medidas de resposta no âmbito da COVID-19 interrompam esses serviços, e a concepção de procedimentos normativos específicos, a par de medidas de prevenção e controlo de infecções em instalações sanitárias relativamente a pessoas com VIH que se encontrem em prisões e sem meios para se protegerem;

f) seja garantido o acesso de emergência à água e sabão às pessoas que não disponham desses meios, incluindo às que vivem em aldeamentos informais, minorias e populações/comunidades indígenas;

g) o público tenha acesso a produtos de limpeza preventiva e a materiais de protecção a preços acessíveis, e que o aprovisionamento destes meios seja gratuito relativamente a pessoas indigentes;

h) todas as pessoas sob cuidados de saúde em virtude da pandemia dêem consentimento prévio esclarecido, e que sua privacidade e a protecção dos seus dados pessoais sejam protegidas, e sejam tratadas de forma digna e humana; e

i) Introduzir políticas e medidas orçamentais para lidar com a falta generalizada de acesso à água, saneamento e cuidados básicos de saúde como condições necessárias para salvaguardar a saúde e a vida do público.

 

2. No que se refere à aplicação de regulamentos que digam respeito à COVID-19, exorta os Estados a garantirem que:

a) a resposta das Forças da Ordem e da Segurança Pública a estados de emergência durante a pandemia COVID-19 conforma com os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, responsabilidade e não ponha em perigo vidas humanas;

b) exista uma absoluta proibição contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, e declarem que: todas as "opções, como "necessidade ", "emergência nacional "," ordem pública"... não devem ser invocadas como justificação para a tortura, penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes”;

c) assegurar que as medidas adoptadas pelos Estados partes obedecem aos padrões mínimos de protecção dos direitos humanos e sejam acompanhadas de políticas adaptadas de forma a mitigar os efeitos negativos, em particular nos sectores mais vulneráveis da sociedade;

d) as forças da ordem devem ser dadas directrizes rigorosas e práticas no que se refere à execução de medidas de emergência, dando prioridade à persuasão e ao envolvimento das comunidades para promover o cumprimento da população, utilizando a força e a detenção apenas em último recurso e em circunstâncias excepcionais;

e) sejam disponibilizados mecanismos para investigações independentes, rápidas, imparciais e transparentes de todas as alegações de uso excessivo de força, execuções extrajudiciais, tratamentos desumanos, agressão ou privação arbitrária da liberdade, violência assente no género, ou extorsão por membros das forças da ordem e que os autores de violações sejam responsabilizados;

f) aqueles cujos direitos foram violados por membros da força da ordem, tenham acesso a recursos judiciais, a reparação e indemnização;

g) as medidas de aplicação do legislado não afectem os grupos vulneráveis de forma desproporcional, dando azo a consequências discriminatórias contra os pobres, pessoas com deficiências, minorias, pessoas que trabalham no sector informal; mulheres e raparigas; pessoas sem-abrigo, crianças e adolescentes; pessoas deslocadas internamente, refugiados, requerentes de asilo e migrantes;

h) o uso de ferramentas de vigilância digital para fiscalizar e detectar a transmissão da pandemia seja estritamente limitado, tanto no tempo como no âmbito da luta contra a Covid-19, e que seja fiscalizado de forma transparente por meio de mecanismo de supervisão independente;

i) não sejam efectuadas prisões e detenções arbitrárias, e que todas as detenções se realizem sob supervisão judicial; e

j) sejam introduzidas reformas para lidar com lacunas nas leis, directrizes que regulam a conduta dos serviços das forças da ordem, na formação de membros das forças da ordem e nos mecanismos de fiscalização e investigação da conduta dos serviços das forças da ordem que respeitem os princípios e as normas de direitos humanos.

 

3. Convida os Estados no âmbito do direito à participação previsto no artigo 13.º da Carta Africana a garantirem que:

a) sejam criadas vias para consulta e participação de pessoas na tomada de decisões e execução de medidas de saúde pública, incluindo por intermédio de líderes comunitários, organizações da sociedade civil, grupos de mulheres e organizações religiosas;

b) as decisões relativas à realização de eleições sejam tomadas por meio de consultas, em cumprimento dos processos previstos nas constituições nacionais, e sem criar condições conducentes a disputas eleitorais ou que ponham em perigo a saúde pública, conforme o previsto na declaração da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre as Eleições em África, no contexto da pandemia da COVID-19.

 

4. Apela ainda aos Estados no âmbito dos artigos 7.º e 26.º da Carta Africana no sentido de:

a) assegurarem a existência de mecanismos de responsabilização e acesso à justiça face a possíveis violações dos direitos humanos e dos povos;

b) garantirem que o direito a um processo legal justo seja integralmente cumprido;

c) usarem a detenção como medida de cumprimento dos regulamentos da COVID-19 e a prisão preventiva como medida de último recurso para evitar o congestionamento e a propagação do vírus em locais de detenção;

d) tomarem medidas especiais para permitir que o sistema judicial continue a garantir a justiça com atenção particular a questões de violações de direitos humanos no contexto da pandemia e para permitir que indivíduos ou comunidades afectadas recebam assistência jurídica de organizações da sociedade civil e defensores dos direitos humanos;

e) impedirem a entrada do vírus nas prisões, os Estados devem disponibilizar dispositivos portáteis para lavagem de mãos e prestar informações sobre medidas cautelares e o limite as visitas externas, permitindo que os meios de comunicação telefónica e outros sistemas de comunicação à distância mantenham contacto com as famílias, a par da triagem completa, particularmente dos responsáveis pela segurança das prisões;

f) emularem as medidas tomadas por alguns Estados de optar por medidas de emergência adequadas para reduzir a superlotação nas prisões e em outros locais de detenção, através da libertação de pessoas detidas por pequenos delitos, de indivíduos que aguardam julgamento por pequenos delitos, de prisioneiros que tenham sido reabilitados e que representam poucos riscos para a sociedade, dos que cumpriram o período mínimo das respectivas penas; dos idosos, de pessoas com deficiências, mulheres grávidas e com filhos, migrantes detidos por falta de documentação, das pessoas em grande risco de saúde, e dos que se encontrem presos em virtude das suas actividades ou das ideias políticas que defendem, designadamente defensores dos direitos humanos, jornalistas e presos políticos, tendo em vista a redução e propagação do coronavírus;

g) tomarem medidas apropriadas relativamente às prisões e outros locais de detenção durante a pandemia, incluindo para mulheres presas, em particular:

  • garantir que os direitos humanos dos detidos sejam respeitados;

  • fornecer alimentação adequada, saneamento, serviços de saúde e medidas de quarentena, para garantir condições de vida e saúde decentes para todos os detidos;

  • assegurar que quaisquer restrições impostas aos detidos sejam não discriminatórias, necessárias, proporcionais, limitadas no tempo e transparentes;

  • assegurar medidas para impedir distúrbios e restaurar a ordem e a segurança nas prisões e centros de detenção;

  • respeitar os direitos das pessoas privadas de liberdade em conformidade com o artigo 6.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, aderindo e cumprindo as Directrizes Provisórias da Organização Mundial da Saúde respeitantes à Preparação, Prevenção e Controlo da COVID-19 para as prisões e outros locais de detenção;

 

5. Recorda aos Estados a necessidade de se observar os princípios da não discriminação, e neste sentido exorta-os:

a) a adoptarem medidas positivas para proteger grupos vulneráveis como forma de garantir que as medidas adoptadas para conter a COVID-19 não conduzam à discriminação e a uma maior marginalização de membros vulneráveis da sociedade, incluindo pessoas que trabalham no sector informal, desempregados, populações / comunidades indígenas;

b) a garantirem que as medidas de resposta à COVID-19 sejam aplicadas em estrito cumprimento do princípio da igualdade perante a lei e que sejam criados mecanismos para prevenir e remediar aplicações abusivas e discriminatórias de medidas de reguladoras da pandemia;

c) a garantirem que a protecção seja extensiva a estrangeiros, refugiados, requerentes de asilo e migrantes;

d) a garantirem que as medidas e abordagens concebidas sejam sensíveis ao género, com vista a lidar eficazmente com os desafios enfrentados por mulheres e raparigas como resultado da pandemia.

 

6. Apela aos Estados partes que ponham em prática medidas para mitigar o pior impacto das restrições ao emprego, aos meios de subsistência e ao acesso aos serviços básicos, incluindo os cuidados de saúde, e para permitir, sempre que possível, o exercício dos direitos humanos pelas populações, cumprindo ao mesmo tempo os regulamentos de segurança e saúde, mediante nomeadamente:

a) a adopção de medidas de alívio fiscal e económico para garantir que os agregados familiares subsistam e que as pessoas que perderam o emprego tenham meios de subsistência; para expandir a segurança social daqueles cujos meios de subsistência foram prejudicados como resultado das medidas de resposta à COVID-19; para distribuir, ou estabelecer mecanismos seguros para a distribuição por membros do público de cabazes de alimentos e de outros bens de consumo a pessoas que necessitem de tal apoio; e a apoiar empresas médias e pequenas com incentivos fiscais, subsídios e outras medidas de apoio;

b) a permissão do exercício SEGURO de actividades socioeconómicas públicas e privadas, em conformidade com as pertinentes medidas de saúde pública (ver alínea a) do nº 1 supra, com vista a mitigar o impacto adverso das medidas no bem-estar socioeconómico dos membros da sociedade, particularmente os que trabalham no sector informal, e dependem para sua sobrevivência de actividades económicas diárias;

c) a suspensão dos despejos, a criação de locais de acolhimento de emergência para os sem abrigo, a concessão de direitos de residência temporária a todos os migrantes e o alargamento dos testes de COVID-19 a todos, independentemente do seu estatuto legal;

d) o apoio das minorias e das comunidades indígenas, garantindo que tenham acesso a serviços médicos, alimentação, abrigo adequado e água potável para gerir a propagação do vírus; e assegurar a sua inclusão em todos os serviços sociais e económicos, bem como levar a cabo acções de defesa de políticas relacionadas com a COVID-19 em línguas indígenas;

e) a renegociação dos termos e prazos do serviço da dívida e a mobilização de esforços para alívio ou reestruturação da dívida e para receber apoio económico internacional de alívio;

 

7. Exorta os Estados partes a garantirem, nos termos do artigo 9.º da Carta Africana:

a) o acesso sem restrições a informações de saúde pública e um fornecimento regular de tais informações sobre a pandemia e as medidas de segurança preventivas que devem ser seguidas, inclusivamente recorrendo ao uso de línguas nacionais;

b) o acesso à Internet e a plataformas de redes sociais como fontes de informação e importante meio de comunicação num período de distanciamento social, e a facilitar o acesso a informações sobre medidas de prevenção, garantindo que a Internet, incluindo as redes sociais e outras plataformas de comunicação digital, permaneçam abertas, acessíveis e seguras em todas as ocasiões;

c) que a aplicação da legislação penal por violação de regulamentos sobre desinformação se restrinja a casos susceptíveis de causar danos à saúde pública, e que não seja utilizada para reprimir a liberdade de expressão, de imprensa e de acesso à informação;

d) o funcionamento sem restrições dos jornalistas e da imprensa e meios de comunicação livres como serviços públicos essenciais no contexto do distanciamento social para o acesso à informação, incluindo sobre a pandemia;

e) que não ocorra o bloqueio total ou parcial dos meios de comunicação social sem que haja um processo legal e por motivos clara e objectivamente estabelecidos em leis que estejam de acordo com a liberdade de expressão e de comunicação social e de acesso à Internet sem interrupção; e

f) disponibilização de informações em todas as línguas principais, dando-se particular atenção ao acesso a essas informações por grupos vulneráveis, incluindo os indigentes com acesso limitado à comunicação social e fontes de informação, e pessoas com deficiências.

 

8. Solicita ainda aos Estados partes, de acordo com os artigos 10.º e 11.º da Carta Africana que:

a) garantam que as respostas nacionais à pandemia da COVID-19 não levem à identificação de alvos a atingir ou à interferência indevida no trabalho dos defensores dos direitos humanos;

b) se abstenham de usar as declarações de emergência relacionadas com a COVID-19 para justificar a adopção de medidas repressivas contra grupos específicos, tais como defensores dos direitos humanos;

c) tomemtodas as medidas necessárias para permitir que os defensores dos direitos humanos realizem as suas actividades fundamentais, em particular as relacionadas com a prestação de apoio às populações mais vulneráveis, cumprindo as medidas de saúde necessárias para combater a COVID-19;

 

9. Apela aos Estados partes no âmbito do direito das mulheres e raparigas, tal como previsto no Protocolo de Maputo no sentido de:

a) darem prioridade à protecção de mulheres e crianças na concepção, planeamento, elaboração e execução de medidas de resposta nacional à COVID-19, bem como a procederem a abordagens sensíveis à igualdade do género para que se proteja adequadamente os direitos deste grupo vulnerável, tal como disposto na Carta Africana, no Protocolo de Maputo e em outros instrumentos pertinentes de direitos humanos;

b) assegurarem a representação e participação das mulheres e de organizações femininas nos processos de tomada de decisões relativas aos mecanismos nacionais de contenção da propagação da COVID-19;

c) expandirem os mecanismos e infra-estruturas de fiscalização e de resposta à violência baseada no género e à violência doméstica, incluindo linhas directas, assistentes sociais, e alojamento alternativo;

d) apoiarem o trabalho de organizações não governamentais envolvidas em serviços de prevenção da violência baseada no género e da violência sexual, e a prestação de apoio médico, psicológico e de alojamento seguro a vítimas de violência sexual e violência baseada no género;

e) garantirem a continuidade do funcionamento dos sistemas sociais de apoio a pessoas idosas, pessoas com deficiências, mulheres e crianças e pessoas em abrigos de protecção;

f) garantirem o acesso a informações relevantes e acesso seguro a cuidados de saúde sexual e reprodutiva;

g) darem prioridade às mulheres na concepção e distribuição de medidas de alívio financeiro e outras de natureza socioeconómica com vista a mitigar o impacto económico da COVID-19, especialmente aqueles que perderam suas fontes de rendimento; e

h) garantirem que as medidas de resposta nacional permitam às mulheres trabalhar e alimentar as suas famílias, bem como equilibrar o trabalho com as responsabilidades domésticas;

 

10. Exorta ainda os Estados, nos termos do artigo 18.º da Carta Africana a:

a) tomarem medidas para proteger crianças e adolescentes da COVID-19 e dos impactos adversos das medidas de resposta à COVID-19, incluindo o apoio às famílias e instituições sociais que apoiam e protegem crianças;

b) garantirem que todas as crianças tenham oportunidades iguais para prosseguir os estudos e evitar a marginalização das crianças de famílias e comunidades marginalizadas e dos que não têm acesso à Internet;

c) criarem mecanismos de fiscalização comunitária, de denúncia e de reparação da violência contra as crianças;

d) protegerem os adolescentes, em particular as raparigas, de violência doméstica, violência sexual e garantir a continuidade do seu acesso a serviços de saúde sexual e reprodutiva.

 

11. Exorta os Estados partes, no âmbito do artigo 1.º da Carta Africana e das suas obrigações de promover e concretizar direitos económicos, sociais e culturais a:

a) reorganizarem urgentemente os respectivos orçamentos anuais a fim de se atribuir 15% ao sector da saúde, conforme consta da Declaração de Abuja, como uma das medidas para melhorar o estado dos sistemas de saúde para dar resposta às futuras pandemias;

b) aumentarem o orçamento atribuído para garantir o acesso à água, saneamento, protecção social, educação e meios de subsistência duradouros, especialmente para aqueles que não têm acesso a essas necessidades básicas;

c) tomarem todas as medidas políticas e orçamentais necessárias para fazer face ao desafio da insegurança alimentar e da fome, que tem sido exacerbado durante a pandemia, em particular para os grupos mais vulneráveis;

d) darem prioridade à construção e expansão de infra-estruturas sociais e económicas e de capacidades institucionais e administrativas para garantir o cumprimento dos direitos económicos, sociais e culturais;

e) ratificarem e aplicarem todos os instrumentos pertinentes da União Africana relativos aos direitos humanos, incluindo o Protocolo anexo ao Tratado que Estabelece a Comunidade Económica Africana relativa à Livre Circulação de Pessoas, Direito de Residência e Direito de Estabelecimento (PFMP), a Convenção da União Africana para a Protecção e Assistência a Pessoas Deslocadas Internamente em África (Convenção de Kampala), Protocolo sobre os Direitos das Pessoas Idosas, Protocolo sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências;

 

12. Recorda aos indivíduos, ao sector privado, aos líderes comunitários, aos meios de comunicação social e às instituições religiosas o dever que lhes incumbe nos termos do capítulo da Carta Africana sobre os deveres na promoção e protecção dos direitos e no apoio ao fornecimento de bens públicos, incluindo na protecção da saúde pública, e, a este respeito, exorta os Estados a:

a) permitirem e apoiarem o envolvimento e a participação da comunidade nos esforços destinados não apenas a conter a propagação do vírus, mas também na tomada de medidas de mitigação para limitar o impacto das medidas no âmbito da COVID-19.

b) absterem-se de restringir o trabalho das organizações da sociedade civil que prestam serviços essenciais, e a circulação e actividades dos defensores dos direitos humanos para que prestem apoio a grupos vulneráveis e aos que correm o risco de sofrer violações e privação dos seus direitos, incluindo direitos económicos, sociais e culturais;

c) encorajam o sector privado a evitar o despedimento de funcionários e a contribuírem para os esforços visando limitar o impacto da COVID-19, incluindo por meio do apoio a fundos especiais de solidariedade.

 

13. Recorda aos Estados, no quadro do direito à liberdade de circulação, previsto no artigo 12.º da Carta Africana, relativamente às pessoas deslocadas internamente, refugiados, requerentes de asilo e migrantes, que:

a) é necessário incluir os refugiados, requerentes de asilo, migrantes e apátridas na concepção e execução de planos nacionais em resposta à COVID-19;

b) é necessário garantir que os refugiados e requerentes de asilo tenham direito de entrada em segurança nos seus territórios para procurar protecção e que, através da colaboração com agências das Nações Unidas e outras organizações humanitárias, criem instalações de triagem médica tecnologicamente inovadoras e avançadas nas fronteiras, com vista a evitar a expulsão de requerentes de asilo e a combater o tráfico de pessoas;

c) colaborem com as agências das Nações Unidas e outras organizações humanitárias relevantes para assegurar que as pessoas deslocadas internamente, refugiados, requerentes de asilo e migrantes continuem a ter acesso à assistência humanitária e beneficiem das medidas para a sua protecção da COVID-19, incluindo a obtenção de documentos, acesso gratuito a informações públicas de saúde sobre a pandemia, medidas de prevenção e contenção e medidas de restrição de deslocações;

d) adoptem medidas para proteger os refugiados, requerentes de asilo e migrantes da discriminação, discurso de ódio, abusos, xenofobia e violência;

e) se abstenham de recorrer à detenção de migrantes e à medidas similares que possam exacerbar o risco de propagação do vírus por desrespeito de medidas de distanciamento físico;

f) tomem as medidas necessárias para levantar todas as restrições impostas a refugiados, pessoas em busca de asilo, migrantes e apátridas, tais como desligar cartões SIM impedindo-os de aceder a contas bancárias e de comunicar com a família e parentes;

g) reforcem o acesso a cuidados de saúde, água, equipamento de higiene, instalações de rastreio médico em fronteiras e em campos e centros de detenção;

h) levem em consideração em particular a situação precária das mulheres vítimas de violência, dos idosos, das pessoas com deficiência e dos deslocados, que sofreriam ainda mais se deportados durante a presente pandemia;

i) continuem a organizar operações de solidariedade em campos de refugiados e a reforçar todas as medidas para proteger os requerentes de asilo, refugiados, pessoa deslocadas internamente, migrantes e apátridas;

j) os Estados integrem a fase pós-COVID-19 para reflectir sobre a revisão da mobilidade das pessoas, dando prioridade à protecção dos direitos humanos e às acções humanitárias;

 

14. Apela aos Estados, no quadro do direito ao desenvolvimento e ao ambiente, nos termos dos artigos 22.º e 24.º da Carta Africana, no sentido de:

a) adoptarem planos de recuperação económica centrados nos direitos humanos e que dêem ênfase à correcção dos impactos adversos da pandemia no bem-estar socioeconómico das pessoas, melhorem os padrões de vida, a inclusão e redução de desigualdades mediante a aposta no acesso aos direitos socioeconómicos e às infra-estruturas administrativas e económicas para a concretização do acesso a esses direitos;

b) implementarem políticas e estratégias de desenvolvimento adequadas e inclusivas e mobilizarem recursos internos e externos para abordar as desigualdades sociais em todas as suas dimensões, incluindo através da adopção de medidas de acção positiva direccionadas nos sectores da educação, agricultura, desenvolvimento de competências, saúde, e protecção social;

c) instituírem políticas de governação dos recursos naturais que facilitem a adição de valor, erradicar fluxos financeiros ilícitos nos sectores das indústrias extractivas e assegurarem uma industrialização ecologicamente sustentável e socialmente elevadora;

 

15. Apela ainda aos Estados, no quadro do artigo 23.º da Carta Africana sobre o direito à paz e à segurança, o direito à paz e à segurança, para que:

a) adoptem medidas para prevenir o impacto social e económico da COVID-19 que precipitaria a instabilidade e a violência;

b) os esforços contínuos de estabelecimento da paz, mediação e implementação da paz não descarrilem por causa da pandemia;

c) tomem medidas urgentes, reafirmando os seus compromissos em matéria de direitos humanos, constitucionalismo e Estado de direito, evitando padrões de violação dos direitos humanos, incluindo restrições violentas à liberdade de reunião e associação, manipulação dos limites do mandato presidencial e incertezas relacionadas com a realização de eleições, para que não mergulhem na instabilidade política e no conflito violento; e

d) apoiem o apelo lançado pelo Secretário-Geral das NU e o Presidente da Comissão da UA a um cessar-fogo global;

16. Exorta a União Africana a:

a) prosseguir o seu papel exemplar na promoção do multilateralismo e da cooperação regional e internacional na resposta à pandemia, lançando uma plataforma continental para a Parceria Acelerar os testes da COVID-19, e reforçar o seu papel para alcançar uma ordem mundial justa de responsabilidades partilhadas e um desenvolvimento inclusivo e centrado no ser humano;

b) criar um mecanismo de acompanhamento para a implementação dos comunicados das reuniões da Mesa da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da UA;

c) dar prioridade à identificação e apoio aos esforços virados para a concepção de vacinas no continente africano;

d) conceber uma estratégia para garantir que, quando descoberta a vacina para a COVID-19, sejam tomadas providências para a sua produção e distribuição no continente;

e) tomar todas as medidas necessárias, inclusive através do seu Conselho de Paz e Segurança e conforme previsto na alíneas (a)&(b) do artigo 3° do Protocolo Sobre o Estabelecimento do Conselho de Paz e Segurança da UA, para pôr fim ou pedir um cessar-fogo em todos os conflitos no continente face à ameaça da pandemia, e tomar medidas para evitar que as novas tensões resultantes da pandemia se transformem em conflitos em larga escala;

f) cooperar colectivamente com os organismos financeiros internacionais e Estados terceiros para negociar a redução e anulação da dívida dos Estados africanose facilitar o fornecimento de pacotes de apoio económico a países com economias frágeis, para limitar os recuos no desenvolvimento da pandemia e permitir que estes países recuperem a sua resiliência;

g) elaborar mecanismos para a mobilização conjunta de recursos financeiros, incluindo por meio da elaboração de regulamentos eficazes e transparentes referentes ao sector das indústrias extractivas e fluxos financeiros ilícitos;

h) acelerar a adopção do Protocolo Relativo ao Direito à Protecção Social em África;

i) conceber um documento base e uma estratégia de direitos humanos e dos povos e reforçar melhor, em colaboração com a Comissão Africana, a orientação dos Estados-Membros sobre a forma de criar resiliência com base nos direitos humanos, em particular através da expansão e da atribuição de prioridades ao investimento nos direitos económicos e sociais; e

j) rever a Agenda 2063, com vista a mudar o paradigma de desenvolvimento subjacente ao projecto de desenvolvimento, passando do crescimento do PIB para o desenvolvimento centrado em pessoas, e dotar a ZCLCA de normas e princípios de direitos humanos enunciados na Carta Africana, com vista a garantir que os processos de comerciais, de investimento e financiamento se destinem a um clima resiliente de transformação socioeconómica de África, como veículo para a redução da pobreza e das desigualdades, e para se alcançar um desenvolvimento inclusivo e ambientalmente duradouro.

 

Feito de forma virtual, a 7 de Agosto de 2020

 


 

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