Resolução sobre a renovação do mandato do Grupo de Apoio para o mandato do Relator Especial sobre os defensores dos direitos humanos e ponto focal sobre as represálias em África para a promoção e acompanhamento da implementação efectiva das directrizes sobre a liberdade de associação


Resolução sobre a renovação do mandato do Grupo de Apoio para o mandato do Relator Especial sobre os defensores dos direitos humanos e ponto focal sobre as represálias em África para a promoção e acompanhamento da implementação efectiva das directrizes sobre a liberdade de associação - ACHPR/Res.471 (LXVII)


 

Dez 29, 2020


 

A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (Comissão Africana), reunida na sua 67ª Sessão Ordinária realizada de forma virtual de 13 de Novembro a 03 de Dezembro de 2020;

Recordandoo seu mandato de promover e proteger os direitos humanos e dos povos em África no âmbito do artigo 45.o da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana);

Considerando as suas resoluções ACHPR/ 69(XXXV) 04 sobre a protecção dos defensores dos direitos humanos em África; ACHPR/Res.119 (XXXXII) 07, ACHPR/Res.196 (L) 11, ACHPR/Res.125 (XXXXII) 07, ACHPR/Res.248 (LIV) 13 e ACPHR/Res.273 (LV) 14 sobre o mandato e a situação dos defensores dos direitos humanos em África;

Recordando ainda as suas resoluções ACHPR/Res.151 (XLVI) 09 e ACHPR/Res.186 (XLIX) 11 sobre a necessidade de um estudo sobre a liberdade de associação e de reunião em África e a nomeação dos membros do grupo de estudo sobre a liberdade de associação e de reunião; Resolução ACHPR/Res.319 (LVII) 15 de 18 de Novembro de 2015 sobre o desenvolvimento de directrizes sobre a liberdade de associação e reunião em África; ACHPR/Res.406 (LXIII) 18 sobre a criação de um grupo de apoio ao mandato do Relator Especial sobre os defensores dos direitos humanos e ponto focal sobre as represálias em África para a promoção e acompanhamento da implementação efectiva das directrizes sobre a liberdade de associação e reunião em África;

Considerando aconclusão do mandato do Grupo de Apoio durante a 67.ª Sessão Ordinária Virtual da Comissão Africana, em Novembro de 2020;

Preocupada comunicaçãoas numerosas medidas restritivas tomadas pelos Governos sob o pretexto de conter e pôr termo à pandemia da COVID-19 sem ter em conta o seu impacto negativo nos direitos à liberdade de reunião e associação pacífica, no espaço cívico e na participação na condução dos assuntos públicos, bem como o abuso e a utilização abusiva de medidas de emergência de saúde pública para silenciar a dissidência em muitos países;

Preocupada ainda mais com a continuação da tendência restritiva e progressiva no espaço cívico, a adopção/revisão por alguns Estados de leis e regulamentos que restringem significativamente o exercício do direito à liberdade de associação e reunião dos defensores dos direitos humanos e das organizações da sociedade civil e que afectam o gozo pelos cidadãos do direito à liberdade de associação, reunião e expressão em espaços físicos e em linha, e durante as eleições;

Enfatizandoa importância da liberdade de associação e reunião no trabalho da Comissão Africana e a implementação efectiva da Agenda 2063 da União Africana;

Tendo em contaa adopção pelo Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas do Comentário Geral n.º37 sobre o artigo 21.º relativo à liberdade de reunião pacífica, bem como a Declaração Conjunta sobre o Direito à Liberdade de Assembleia Pacífica e Governação Democrática do Relator Especial da ONU sobre a Liberdade de Assembleia e Associação Pacífica, do Relator Especial sobre os Defensores dos Direitos Humanos e do Ponto Focal sobre Represálias em África da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, do Relator Especial para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), de 10 de Dezembro de 2020, que reforça as Directrizes da Comissão Africana;

Enfatizando ainda a necessidade de ajudar os Estados na implementação efectiva das Directrizes;

Tendo em conta aimportância do acompanhamento pela Comissão Africana da implementação dos vários instrumentos que está a desenvolver e as dificuldades inerentes aos meios limitados à sua disposição para levar a cabo esta missão;

Conscientedo papel das Instituições Nacionais de Direitos Humanos como parceiros locais na disseminação, promoção e acompanhamento da implementação dos instrumentos desenvolvidos e adoptados pela Comissão Africana;

Sublinhando a valiosa contribuição e apoio prestados ao seu mandato por organizações não governamentais e instituições nacionais de direitos humanos na arquitectura dos direitos humanos africanos e no apoio ao mandato da Comissão Africana; em particular, na documentação, monitorização e acompanhamento dos compromissos dos Estados partes nos vários instrumentos em que são partes;

Conscienteda necessidade de assegurar a aplicação efectiva das Directrizes para assegurar a protecção e o respeito efectivo da liberdade de associação e reunião pós-COVID-19;

A Comissão decide de:

1. Renovar o mandato do Grupo de Apoio ao Relator Especial para os Defensores dos Direitos Humanos e ponto focal sobre represálias em África por um período de dois (2) anos para promover e acompanhar a implementação efectiva das Directrizes sobre a Liberdade de Associação e Assembleia em África para:

a. Acompanhar a implementação com governos, parlamentos e outras entidades estatais e defender a adopção de leis e regulamentos nacionais de acordo com as Directrizes da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e o Comentário Geral nº 37 do Comité dos Direitos Humanos sobre o direito à reunião pacífica e a Declaração Conjunta dos Relatores Especiais sobre o direito à liberdade de reunião pacífica e governação democrática;

b. Investigar e documentar o estado da liberdade de associação e reunião em África;

c. Acompanhar e avaliar o impacto das medidas COVID-19 adoptadas pelos Estados no gozo dos direitos à liberdade de associação e de reunião pacífica em toda a África para informar o envolvimento da Comissão africana com os Estados e a sociedade civil.

2. Designar as seguintes organizações como membros do grupo:

- Centre international pour le droit des organisations à but non lucratif (ICNL);

- Réseau Ouest Africain des Défenseurs des Droits Humains (ROADDH/WAHRDN);

- Service International pour les Droits de l’homme (SIDH);

- Institute for Human Rights and Development in África (IHRDA);

- East and Horn of Africa Human Rights Defenders Network (EHAHRD-Net);

- African Centre for Democracy and Human Rights Studies (ACDHRS);

- Réseau des Défenseurs pour l’Afrique Centrale (REDHAC);

- Human Rights Institute of South Africa (HURISA);

- Associação Justiça, Paz e Democracia (AJPD);

- Réseau des Institutions Nationales des droits de l’homme (RINADH);

- Southern Africa Human Rights Defenders Network (SAHRDN);

- Réseau des défenseurs des droits de l’homme de l’Afrique du nord (CIDH);

- Fédération Internationale pour les droits de l’homme (FIDH).

 

Feito virtualmente a 03 de dezembro de 2020


 

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