Resolução sobre migrantes e refugiados desaparecidos em África e o impacto nas suas famílias


Resolução sobre migrantes e refugiados desaparecidos em África e o impacto nas suas famílias - CADHP/RES. 486 (EXT.OS/ XXXI1I) 2021

Jul 28, 2021


 

A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (Comissão Africana), reunida na sua 33ª Sessão Extraordinária, realizada virtual de 12 a 19 de Julho de 2021

Recordando o mandato que lhe foi conferido para promover e proteger os direitos humanos e dos povos em África nos termos do artigo 45º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana);

Recordando as disposições pertinentes da Carta Africana relativas, nomeadamente, ao respeito pela dignidade humana, à protecção do direito à vida, à liberdade e segurança da pessoa e à protecção da família;

Recordando outras obrigações ao abrigo do direito internacional relacionadas com a questão dos migrantes e refugiados desaparecidos e as suas famílias, em particular o direito internacional dos direitos humanos, incluindo a Convenção Internacional das Nações Unidas para a Protecção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, de 20 de Dezembro de 2006, e outros tratados fundamentais em matéria de direitos humanos;

Recordando ainda os principais instrumentos regionais e internacionais relativos aos refugiados, em particular a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados e a Convenção da União Africana que rege os aspectos específicos dos problemas dos refugiados em África;

Recordando as resoluções pertinentes da Comissão Africana sobre a situação dos migrantes, incluindo as resoluções CADHP/Res.114 (XXXXII) 07, CADHP/Res.131(XXXXIII) 08 e CADHP/Res.333 (EXT.OS/CIC) 2016, bem como outras resoluções pertinentes, designadamente a resolução CADHP /Res.375 (LX) 2017 sobre o direito à vida em África, e a Resolução 408 (LXII) 2018 da CADHP que alarga o mandato e a composição do grupo de trabalho sobre a pena de morte e as execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias em África relacionadas com os desaparecimentos forçados;

Considerando o Quadro da Política Migratória para África e o Plano de Acção (2018 - 2030) da União Africana, que dota os Estados africanos e as Comunidades Económicas Regionais directrizes e princípios para proteger os migrantes e garantir os seus direitos, em conformidade com o direito regional e internacional;

Considerando ainda o Pacto Mundial para uma Migração Segura, Ordenada e Regular, que reconhece a obrigação fundamental de respeitar, proteger e concretizar os direitos humanos de todos os migrantes e inclui um objectivo específico sobre migrantes desaparecidos, bem como o Pacto Mundial sobre Refugiados, com base na Declaração de Nova Iorque;

Manifestando preocupação face ao número de migrantes e refugiados desaparecidos em África em diversas circunstâncias, incluindo conflitos armados, situações de violência, tráfico, trabalho forçado, violação e outras formas de violência sexual, que os colocam em risco de desaparecimento forçado ou de desaparecimento noutras circunstâncias, detenções em países de trânsito ou de destino, ou mesmo no seu país de origem quando são deportados, incluindo a detenção de uma pessoa em local secreto/não oficial, o que tem consequências a curto e longo prazos para as pessoas desaparecidas e as suas famílias, em particular mulheres e crianças, e comunidades;

Consciente que é necessário adoptar medidas especiais para em primeiro lugar impedir o desaparecimento de migrantes e refugiados, e facilitar a busca e identificação dos mesmos, e apoiar as suas famílias de modo a que possam saber da sorte de um ente querido desaparecido, e exercer os seus direitos e aceder a serviços existentes;

Tendo em mente que, nos termos do artigo 1.º da Carta Africana os Estados partes comprometem-se a adoptar medidas legislativas ou outras para aplicar os direitos, deveres e liberdades enunciados na Carta;

A Comissão:

  1. Condena todas as violações dos direitos dos migrantes e dos refugiados que possam levar ao seu desaparecimento, incluindo violações do direito à vida, do direito à liberdade e segurança da pessoa, a proibição da tortura e de tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, expulsões em massa e desaparecimentos forçados;

  2. Exorta os Estados Partes a respeitar as suas obrigações e compromissos assumidos, subscrevendo as normas e políticas da União Africana sobre a protecção das pessoas em busca de asilo, refugiados e migrantes no continente, bem como as suas obrigações e compromissos internacionais relevantes;

  3. Apela à União Africana (UA) a envolver a União Europeia (EU) no quadro da pareceria UA-EU para que a UE reveja as suas políticas e práticas migratórias a fim de evitar que tenham consequências adversas para os migrantes africanos, incluindo desaparecimentos forçados e mortes no Mediterrâneo;

  4. Apela aos Estados partes a tomarem todas as medidas possíveis para impedir o desaparecimento de migrantes e refugiados em trânsito ou a residir no seu território ou sob a sua jurisdição, incluindo impedir a separação de famílias, reunindo-as sempre que possível, bem como a esforçarem-se por identificar pessoas mortas ou desaparecidas, em conformidade com os quadros jurídicos aplicáveis;

  5. Exorta os Estados Partes a respeitarem o princípio da não devolução de todos os indivíduos, independentemente do seu estatuto migratório, e a absterem-se de os repatriar para um país onde corram um risco real e previsível de perda de vida, tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, desaparecimento forçado ou outros danos irreparáveis, em conformidade com as obrigações pertinentes do Direito internacional e regional;

  6. Encoraja os Estados partes a darem prioridade a soluções que privem as pessoas de liberdade, utilizando a detenção administrativa apenas como último recurso, e a assegurarem que a detenção administrativa no contexto da migração internacional seja de acordo com os procedimentos previstos, não seja arbitrária e fundamente-se na lei, segundo os princípios da necessidade e proporcionalidade, e com base nas conclusões de avaliações individuais, e que os migrantes e refugiados não sejam mantidos em instalações de detenção secretas num país de trânsito ou destino, com pleno respeito pelo Direito internacional e de acordo com os procedimentos previstos, incluindo o direito de comunicar com as suas missões consulares ou diplomáticas, mandatários e familiares;

  7. Recomenda aos Estados partes que tomem medidas para punir os autores de violações dos direitos humanos contra migrantes e refugiados, e que inclusivamente assegurem um inquérito rápido, imparcial e eficaz de quaisquer potenciais mortes fora do processo de aplicação da lei ou desaparecimentos forçados na sua área de jurisdição, e que garantam que os migrantes e refugiados tenham acesso à justiça e a mecanismos legais, incluindo o direito à verdade por violações dos seus direitos;

  8. Apela aos Estados partes a cooperarem no salvamento de vidas e na prevenção do risco de morte e ferimentos de migrantes e refugiados, e apela ainda às autoridades dos países de trânsito e de destino para que instituam, permitam e apoiem operações de busca e salvamento;

  9. Apela às autoridades dos países de origem, de trânsito e de destino, em colaboração com outros Estados e partes interessadas, a uniformizar a recolha e intercâmbio de informações pertinentes, a instituírem mecanismos eficazes de coordenação para a busca e identificação de migrantes e refugiados desaparecidos e falecidos, entre autoridades e entidades interessadas dentro e entre países, e a facilitarem a interacção com as suas famílias, em conformidade com as normas internacionalmente aceites de protecção de dados e privacidade; e apela ainda aos Estados partes a reforçarem a capacidade e normas dos respectivos sistemas forenses e a centralizarem dados sobre pessoas desaparecidas e corpos não identificados a nível nacional, em conformidade com as normas e padrões internacionais de prática forense e de protecção de dados;

  10. Apela ainda aos Estados partes a reconhecerem e a responderem às necessidades dos migrantes e refugiados que possam encontrar-se em situações vulneráveis devido às circunstâncias das viagens que empreenderam ou às situações com que deparam nos países de origem, de trânsito ou de destino, inclusivamente quando estes países se encontram em situações de conflito armado ou outras crises, prestando-lhes assistência e protegendo os seus direitos humanos, em particular os grupos vulneráveis (mulheres, idosos, pessoas com deficiências) e crianças não acompanhadas ou separadas das suas famílias, vítimas de violência e de tráfico de seres humanos, de acordo com as obrigações decorrentes do Direito internacional e regional;

  11. E mais apela aos Estados partes a satisfazerem o direito das famílias de migrantes e refugiados conhecerem a verdade e a encontrarem respostas para chorar, e a porem termo ao clima de total impunidade face a violações de direitos humanos;

  12. Recomenda que os Estados partes avaliem regularmente as consequências e o impacto das suas leis e políticas migratórias para garantir que não dêem azo a novos ou maiores riscos de desaparecimento de migrantes e refugiados ou ao agravamento do fenómeno;

  13. Encoraja os Estados partes a tirarem partido de conhecimentos regionais e globais existentes, e a participarem no intercâmbio de experiências, melhores práticas e recomendações técnicas com vista a melhorar leis, políticas e medidas para impedir e responder a casos de desaparecimento de migrantes e de refugiados, bem como a trabalharem neste âmbito com organizações nacionais, regionais e internacionais pertinentes; e

  14. Apela às agências das Nações Unidas, tais como o ACNUR e a OIM, organizações humanitárias e sociedade civil a apoiarem as medidas e políticas adoptadas pelos Estados para lidar com as presentes questões.

Feito de forma virtual em 19 de Julho de 2021


 

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